Skip Navigation LinksHome >> Estatuto ::
 

Estatuto Social do Sindicato das Empresas de Administração do Estato de São Paulo

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º. O Sindicato das Empresas de Administração no Estado de São Paulo, com duração por prazo indeterminado, designado abreviadamente pela sigla SINDAESP, com sede à Rua Estados Unidos, 865, sala 02, Jardim América, CEP 01427-001, São Paulo, SP e foro em todo o Estado de São Paulo, é constituído para fins de estudo, coordenação, defesa, proteção e representação da categoria econômica, empresas de Administração, com base territorial no Estado de São Paulo, conforme estabelece a legislação sindical em vigor, com intuito de colaborar com os poderes públicos e com a sociedade.

§1º. A categoria representada é a das empresas com objetivos sociais no campo da ciência da Administração, nos termos do Art.2º, da Lei n.º 4.769, de 09 de setembro de 1965.

§2º. A base territorial do Sindicato, para efeitos legais, constitucionais e de representação, é o Estado de São Paulo, excluídas as localidades nas quais estejam organizadas entidades definitivamente registradas no Ministério do Trabalho.

Art. 2º. São prerrogativas do Sindicato:

I - representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria econômica;

II - celebrar contratos coletivos de trabalho;

III - eleger ou designar os representantes da respectiva categoria econômica;

IV - colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria econômica;

V - impor contribuições a todos que participem da categoria representada, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º. São deveres do Sindicato:

I - colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

II - manter serviços de assistência jurídica para as associadas;

III - promover conciliações nos dissídios de trabalho.

Art. 4º. São condições para o funcionamento do Sindicato:

I - observância rigorosa das Leis, dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;

II - abstenção de quaisquer propagandas, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;

III - inexistência de exercício de cargos eletivos cumulativamente com o de empregos remunerados pelo Sindicato ou por Entidades de grau superior;

IV - na sede do Sindicato encontrar-se-á, segundo modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social, um livro de registros de associadas, do qual deverão constar a firma individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e suas sedes, o nome, estado civil, nacionalidade, e residência dos respectivos sócios diretores, bem como, a indicação daquele que representar a empresa no Sindicato;

V - gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento da atividade, para desempenho desse exercício na forma disposta e Lei;

VI - abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em Lei, inclusive as de caráter político-partidárias;

VII - não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede da entidade a organizações de índole político- partidárias;

VIII - não poderá filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença, concedida por Decreto do Presidente da Republica, na forma da Lei.

CAPITULO II
DOS DIREITO E DEVERES DAS ASSOCIADAS

Art. 5º. À toda firma ou empresa, que participe da atividade econômica da área da Administração nos termos da Lei n.º 4.769/65, no Estado de São Paulo, satisfazendo as exigências da Legislação Sindical, assiste o direito de ser admitida no Sindicato, salvo no caso de falta de idoneidade, cabendo em tal caso, recurso para a autoridade competente.

Art. 6º. De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Assembléia Geral ou da Diretoria, poderá qualquer associada recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente.

Art.7º. Perderá seus direitos a associada que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade econômica.

Art. 8º. A associada que por sua livre e espontânea vontade desejar desligar-se do quadro associativo, deverá apresentar seu pedido de demissão mediante correspondência escrita ao Sindicato.

Art. 9º. É dever das associadas pagar pontualmente a mensalidade fixada pela Diretoria.

Art. 10. As associadas estão sujeitas às penalidades de suspensão e exclusão do quadro social:

§ 1º. Serão suspensos os direitos das associadas:

I - que não comparecerem a 03 (três) Assembléias Gerais consecutivas sem justa causa;

II - que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria.

§ 2º. Serão excluídas do quadro social:

I - as associadas que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem elementos nocivos à entidade;

II - as associadas que, sem motivo justificado, atrasarem em mais de 03 (três) meses o pagamento de suas mensalidades.

§ 3º. As penalidade serão impostas pela Diretoria.

§ 4º. À aplicação de penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência da associada, que deverá aduzir por escrito a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 5º. As associadas excluídas terão direito de defesa e de recurso à Assembléia Geral.

§ 6º. A simples manifestação da maioria não bastará para aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos em Lei e neste Estatuto.

§ 7º. Para exercício da atividade, a cominação de penalidades não implicará em incapacidade, o que só poderá ser declarada pela autoridade competente.

Art.11. As associadas que tenham sido eliminadas do quadro social podem reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.

Art.12. O processo de eleição sindical, bem como a posse dos eleitos e os recursos cabíveis, obedecerão às normas vigentes na ocasião do pleito.

CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art.13. O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 06 (seis) membros: Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 04 (quatro) anos.

§ 1º. A Diretoria elegerá dentre seus integrantes, o Presidente do Sindicato.

§ 2º. Os demais cargos serão ocupados na ordem de menção da chapa eleita.

§ 3º. Ao Presidente compete:

I - representar o Sindicato perante a Administração Publica e Juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes;

II - convocar as sessões da diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando estas últimas;

III - assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

IV - ordenar as despesas autorizadas e visar cheques e contas a pagar de acordo com o Tesoureiro;

V - contratar um Diretor Superintendente e profissionais, de reconhecida formação, para assessorá-lo, mediante remuneração, na administração do SINDAESP, após aprovação da Diretoria Executiva.

§ 4º. Ao Primeiro Secretário compete:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos;

II - preparar a correspondência e o expediente do Sindicato;

III - ter sobre sua guarda o arquivo e demais documentos da Secretaria;

IV - dirigir e ler as Atas das Sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais.

§ 5º. – Ao Segundo Secretário compete:

I - colaborar com o Primeiro Secretário no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;

II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes emanadas do Presidente ou da Diretoria.

§ 6º. – Ao Primeiro Tesoureiro compete:

I - substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos;

II - ter sob sua guarda a responsabilidade dos valores e patrimônio do Sindicato;

III - assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

IV - dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;

V - apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes mensais e um balanço anual;

VI - recolher o dinheiro do Sindicato ao Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica ou outra Instituição Financeira escolhida pela Diretoria.

§ 7º. – Ao Segundo Tesoureiro compete:

I - colaborar com o Primeiro Tesoureiro no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos;

II - cumpri e fazer cumprir a diretrizes emanadas do Presidente ou da Diretoria.

Art. 14. As Assembléias Gerais são soberanas em suas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total das associadas, em primeira convocação e em segunda, por maioria dos votos das associadas presentes, salvo casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo único – A convocação da Assembléia Geral será feita por edital, publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias, em jornal de grande circulação local e na base territorial do Sindicato, afixado nos locais de trabalho (Sindicato).

Art. 15. Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições anteriores:

I - quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou Conselho Fiscal julgar conveniente;

II - a requerimento das associadas com número correspondente a 1/5 (um quinto) das componentes do quadro social, mediante justificação, devendo nessa assentada tratar tão somente dos assuntos que constituírem o objetivo da convocação, devendo comparecer à reunião a maioria dos que a promoveram.

Art. 16. À convocação da Assembléia Geral Extraordinária quando feita pela maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal ou pelas Associadas , não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar as providências para a sua realização, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da entrada do requerimento na Secretaria do Sindicato.

§1° - Deverão comparecer à respectiva reunião sob pena de sua nulidade, a maioria dos que a promoveram.

§2° - Na falta de convocação pelo Presidente, fá-la-ão, esperado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberaram realizar, com anuência da autoridade competente.

Art. 17. As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas.

Art. 18. O Sindicato terá o Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros Efetivos eleitos, juntamente com igual número de Suplentes na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

Parágrafo Único – O parecer sobre o Balanço, Previsão Orçamentária e suas alterações deverá constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral para esse fim convocada nos termos da Lei e Regulamento em vigor.

CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO

Art. 19. Os Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II - grave violação deste Estatuto;

III - abandono do cargo;

IV - aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do cargo.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO

Art.20. À Diretoria compete:

I - fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, submeter até 30 de julho de cada ano, depois de julgado pela Assembléia Geral Ordinária e com parecer do Conselho Fiscal, à aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a proposta de orçamento da Receita e Despesas para o exercício seguinte, observadas as instruções vigentes;

II - organizar e submeter até 31 de março de cada ano, depois de julgado pela Assembléia Geral e com parecer do Conselho Fiscal, à autoridade competente, um relatório das ocorrências do ano anterior, nos termos da Lei e instruções vigentes;

III - ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantando para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços da receita e despesas e econômico nos Livros Diário e Caixa, do Imposto Sindical e Rendas Próprias, os quais, além da assinatura deste, conterá as do Presidente e Tesoureiro, nos termos da Lei e Regulamento vigente.

CAPÍTULO VI
PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art.21. Constitui Patrimônio do Sindicato:

I - as contribuições daquelas que participem consoantes o inciso “V” do artigo 2º;

II - as doações e legados;

III - os bens e valores adquiridos e as rendas pelo mesmo produzidas;

IV - aluguéis de imóveis e juros de títulos as multas e depósitos.

§ 1º. A importância da contribuição, estipulada no artigo 9º., não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral e subsequente aprovação pela autoridade competente.

§ 2º. Nenhuma contribuição poderá ser imposta às associadas, além das determinadas em Lei e na forma deste Estatuto.

Art. 22. As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas previstas em Lei e nas instruções vigentes.

Art. 23. A administração de patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

Art. 24. Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto pela maioria absoluta dos sócios quites. Caso não seja obtido o quorum em 1ª convocação, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, após transcurso de 10 (dez) dias, com qualquer número de associados com direito a voto e a decisão somente terá validade, se aprovada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, de acordo com a legislação vigente.

Art. 25. No caso de dissolução por se achar o Sindicato incurso nas Leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura, a Segurança do Estado e a Ordem Político–Social, seus bens, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão incorporados ao Patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social, a Juízo do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 26. Os atos que importem em malversação ou dilapidação do Patrimônio do Sindicato são equiparados aos crimes contra a Economia Popular, de conformidade com a legislação vigente.

Art. 27. No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) das associadas quites em condições de votar, o seu patrimônio, pagas as dividas legitimas decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em caixa e bancos e em poder de credores diversos, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A, a crédito de Conta do MTPS, (Ministério do Trabalho e Previdência Social), Depósito dos Poderes Públicos, e será restituído acrescido de juros bancários respectivos ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral, concernentes aos seguintes assuntos:

I - eleição de associadas para representação da respectiva categoria econômica, prevista em Lei;

II - aprovação da tomada de contas da Diretoria;

III - aplicação do patrimônio;

IV - julgamento dos atos da Diretoria, relativas a penalidades impostas às associadas;

V - pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho;

VI - todos os demais casos em que obrigatoriamente, por força da Lei, deva haver deliberação conjunta das associadas;

VII - conferir Títulos Eméritos, Comendas e prestar homenagens a Presidentes ou Diretores da Entidade que se distinguirem no exercício do cargo, ou as quaisquer outras pessoas que direta ou indiretamente venham a prestar relevantes serviços à classe.

Art. 29. A aceitação do cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro, em Diretoria Sindical, importará na obrigação de residir na localidade onde a Entidade estiver sediada, de conformidade com a estabelecida pelo Decreto Lei número 9.675, de 29 de agosto de 1946.

Art. 30. Serão nulos de pleno direito, os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos em Lei.

Art. 31. Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear reparação de qualquer ato infringente de disposição nele contido.

Art. 32. Dentro da respectiva base territorial o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá Delegacias ou Seções, para melhor proteção das suas associadas e da categoria representada.

Art. 33. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral independentemente do seu respectivo registro em cartório de registro de pessoas jurídicas na forma da Lei.

São Paulo, 13 de Junho de 2007.

Adm. Carlos Eduardo Uchôa Fagundes

Presidente

Ana Flora R. Corrêa da Silva

OAB/SP 24.949